sexta-feira, 3 de junho de 2011

Dano Moral e material

foi causado por buraco na altura do Engenho Ubu
A viúva Maria das Graças de Lima vai ser indenizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes - DNIT pela perda do marido em acidente automobilístico provocado por um buraco na BR 101, no Engenho Ubu, em Goiana (PE). A decisão unânime foi proferida na última terça-feira 2, em sessão de julgamento realizada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), e mantém a sentença que determina ao DNIT a satisfação de danos à Maria das Graças, em decorrência do acidente que vitimou seu marido, Severino Benedito da Silva, em novembro de 1998.



Severino Benedito da Silva, à época com 45 anos, conduzia um caminhão carregado com 270 sacos de cimento, quando caiu num buraco da faixa de rolamento. O caminhoneiro saía de Goiana com destino a Jaboatão dos Guararapes e, devido ao buraco, perdeu o controle da direção, chocou-se contra o guarda corpo da ponte e caiu às margens do rio Arataca. O motorista teve morte imediata.



Maria das Graças requereu na Justiça Federal reparação de danos, sob a alegação de que a responsabilidade civil pelo ocorrido seria do DNIT. A viúva demonstrou nos autos que várias concessionárias consideraram que o automóvel ficou imprestável para recuperação. O órgão público se defendeu sob a justificativa de que o motorista teria conduzido o veículo com imprudência ao imprimir velocidade acima do razoável. A perícia concluiu pela culpa das duas partes, motorista e empresa pública - órgão gestor de manutenção das estradas federais.



O DNIT entrou com um recurso, mas o relator da apelação, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel, julgou no sentido de manter a sentença que havia condenado o Departamento ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos materiais, e R$ 100 mil, por danos morais. É sempre muito difícil julgar os casos de danos morais pela perda de uma vida, pois nenhum valor pode compensar a dor de uma família que perdeu um ente querido.


Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5  fonte: www.jurisway.org.br

Dano moral

Uma distribuidora de produtos farmacêuticos foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada, que teve o nome incluído no SPC em razão do atraso no recebimento das parcelas rescisórias, motivo pelo qual não conseguiu quitar as suas dívidas em dia. A empresa recorreu, alegando que não teve culpa no atraso do acerto rescisório da trabalhadora e que esta nem mesmo comprovou a existência de dano moral. Mas, no entender da 9a Turma do TRT-MG, não há dúvidas de que a demora entre a rescisão do contrato, ocorrida em julho de 2009, e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, em novembro do mesmo ano, aconteceu por ato ilícito da reclamada. 

Conforme esclareceu o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a primeira tentativa de homologação do acerto rescisório da reclamante, em 18.08.09, foi frustrada por culpa exclusiva da empresa, que não conseguiu demonstrar ao sindicato profissional a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da empregada. A própria empresa admitiu que somente conseguiu corrigir a situação em outubro de 2009. Embora a reclamada ainda tenha tentado colocar a culpa pela demora na greve da Caixa Econômica, o relator assegurou que esse fato não justifica a falta de ação da empregadora, pois o movimento durou apenas vinte e oito dias, encerrando-se em 21.10.09, e o término do contrato foi em 16.07.09, mediante aviso prévio indenizado. 

Ou seja, a relação de emprego foi encerrada muito antes do início da greve. A empresa teve tempo de sobra para regularizar espontaneamente a situação do FGTS da reclamante, segundo ressaltou o juiz convocado. E, ao contrário do alegado pela reclamada, a inclusão do nome da trabalhadora no cadastro de proteção ao crédito, em razão do atraso prolongado para receber o que lhe era devido, leva à presunção do dano moral sofrido, não havendo necessidade de prova de ofensa à honra ou à dignidade. Além disso, os documentos anexados ao processo demonstraram que a reclamante só teve seu nome incluído no SPC a partir da demora do acerto rescisório e do recebimento da importância financeira que lhe possibilitaria a quitação de seu débito. 

Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. 

(0000243-93.2010.5.03.0030 RO)    fonte:  www.jurisway.org.br.

É impossível sequestro sobre bem de família

Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família. 

O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado. 

Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora. 

Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. A verdade é que, tendo a Lei n. 8.009/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida, esclareceu. 

Segundo o relator, os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados. 

Fonte: STJ      -   www.jurisway.org.br.

Vícios em construção geram multa de R$ 646 mil

A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, julgou procedente ação indenizatória contra a empresa Federal de Seguros, ajuizada por trinta e cinco pessoas que moram no conjunto habitacional Soledade. Os autores alegam que adquiriram residências comercializadas pela COHAB/RN, as quais apresentaram vícios de construção. A multa estipulada pela magistrada foi de R$ 646.340,24.

Os autores informaram, ao ingressarem com o processo, que aderiram à apólice habitacional, por meio da seguradora, na qual consta cobertura para risco de danos físicos no imóvel (DFI). Eles pleitearam a condenação da ré ao pagamento a cada um dos autores pelo conserto integral dos imóveis. Ao estipular o valor a ser ressarcido a juíza levou em consideração o valor global avaliado após laudo realizado por uma perito técnico.

De acordo com o laudo, foi comprovada a existência de danos internos e externos nos imóveis. Entre eles estão a existência de excessiva umidade nas paredes devido à ausência de impermeabilização da fundação; o desgaste do cimentado do piso e pintura; telhas quebradas; fissuras nas paredes decorrentes de cargas da cobertura sobre alvenaria e umidade excessiva nas fundações que podem comprometer a estabilidade dos imóveis; inexistência de vigas na edificação; desmoronamento parcial de paredes; afundamento do piso; afundamento de fossa; e fissuras. 

O perito ainda concluiu que as causas dos danos nos imóveis dos autores estão presentes desde a construção. As obras não seguiram as normas da ABNT. Além disso, os danos são comuns a todos os imóveis periciados. As construções foram realizadas com material de má qualidade numa sequência de falhas construtivas. Ao apresentar contestação, a Seguradora se eximiu de qualquer responsabilidade sobre o caso.

Diante do caso, a juíza Divone Maria Pinheiro entendeu que a razão estava com os autores e utilizou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O risco, no caso, abrange até a possibilidade da morte de pessoas de uma mesma unidade familiar, em face da exposição ao perigo, cada vez mais avizinhado ante à iminência de um desabamento, observou ela, em trechos da sentença.

Processo n° 0022517-52.2009.8.20.0001       fonte: www.jurisway.org.br.

Fiat- Ação sobre abertura das portas em acidente ônus da prova

A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do ônus da prova numa ação em que se discute suposto defeito no projeto do Tipo 1.6 IE. O autor da ação quer ser indenizado pela montadora por causa de um acidente em que seu filho morreu depois de ter sido jogado para fora do veículo, quando as portas se abriram. Segundo ele, a abertura das portas foi ocasionada por erro do projeto.

O processo corre no Paraná, cujo Tribunal de Justiça já afirmou que só por meio de perícia técnica será possível esclarecer se houve defeito de projeto. Também ficou decidido pela Justiça estadual que a Fiat não precisará pagar pela perícia, mas, com a inversão do ônus da prova determinado contra ela, a montadora poderá ser prejudicada no processo caso a prova técnica não seja produzida.

A Fiat alega que a perícia poderia custar até R$ 6 milhões, conforme estimativa preliminar do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade Federal do Paraná (UFPR), e que a manutenção da inversão do ônus da prova poderia colocar todas as montadoras de veículos na mesma situação de ter que arcar com despesas altíssimas para provar que os acidentes de trânsito que ocorrem diariamente no país não são causados por falhas de projeto.

A inversão do ônus da prova é prevista no Código de Defesa do Consumidor e foi determinada pelo juiz durante o curso da ação indenizatória na primeira instância. A Fiat recorreu, mas o tribunal estadual manteve a posição do juiz. A empresa entrou então com recurso especial dirigido ao STJ, na tentativa de reverter a decisão sobre o ônus da prova, mas o recurso ficou retido por força do artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

Segundo esse dispositivo, o recurso especial apresentado com o propósito de rever o conteúdo de decisão interlocutória - aquela tomada pelo juiz no curso do processo - ficará retido e só poderá ser julgado após a decisão final. Diante disso, a Fiat ajuizou medida cautelar na tentativa de destrancar o recurso especial e permitir que ele fosse processado imediatamente.

Relatora do caso, a ministra Maria Isabel Gallotti negou a cautelar com base na jurisprudência do STJ. Embora a Corte admita afastar a regra do artigo 542 em situações excepcionais, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma, responsáveis pelas causas de direito privado, já definiram que o recurso especial deve continuar retido quando tiver o objetivo de reverter decisão interlocutória sobre inversão do ônus da prova.

A ministra contestou a alegação da montadora sobre o risco de generalização dos pedidos de perícia. Segundo ela, a situação do processo do Paraná - em que o tribunal local, analisando as provas disponíveis, concluiu que só a perícia poderá esclarecer a causa da abertura das portas do carro - não estará presente na generalidade dos casos de acidente de trânsito.

Ela também contestou a informação sobre o custo da perícia, observando que os R$ 6 milhões foram estimados para a eventual necessidade de reprojetar todo veículo, já que não havia no processo nenhuma informação sobre o projeto original. Especialistas da UFPR disseram que o custo poderia ser reduzido se fossem usados dados técnicos e laboratórios da própria montadora.

Somente a Fiat pode atuar para a redução dos custos da perícia, tendo a oportunidade, com isso, de demonstrar serem inverídicas as alegações do autor, para quem, de outra parte, é impossível acessar dados que estão em poder da montadora, disse a ministra.

Seja como for, ela destacou que a Fiat não é obrigada a custear a perícia, mas se não o fizer poderá vir a sofrer as consequências desta omissão, caso o conjunto probatório não permita a conclusão pela improcedência do pedido sem a prova questionada. Segundo a relatora, caberá à empresa custear a perícia ou defender-se de outra forma, produzindo outros tipos de prova e assumindo o risco da avaliação judicial a respeito das consequências de sua inação. 

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Aprendendo Direito com Filmes

Assistindo ( filmes on line net ) BURLESQUE, com Cristhina Aguilera e Cher. A proprietária do clube teatro ( Cher ) está passando por dificuldades financeiras, mesmo nao querendo vender, é precionada pelo sócio e, pela situação a se desfazer do Clube para um incorporador, que oferece U$ 2.000.000 a ela. Mas surge a idéia de vender os direitos aéreos do prédio,( Prevenir para terceiros o bloqueio de uma bela paisagem é negócio raro, mas legalmente possível e já em uso. Lei 10.257/01.)se quiser conferir, é só ver o filme que é muito bom, e aprender Direito. 

segunda-feira, 23 de maio de 2011